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26 de Abril de 2024

É válida a notificação recebida pela empregada da reclamada?

A empresa alegou que a citação da audiência inicial é inválida porque foi recebida, via postal, por uma empregada, e não por representante legal da sua pessoa jurídica.

há 5 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de calçados declarada revel e confessa em um processo por não ter comparecido à audiência inicial.

A empresa alegou que a citação da audiência inicial é inválida porque foi recebida, via postal, por uma empregada, e não por representante legal da sua pessoa jurídica. Pediu, assim, a anulação da sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que lhe seja oportunizado o contraditório e a instrução probatória no processo.

A 6ª Turma, porém, não acolheu os argumentos da recorrente. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a intimação das partes por via postal é válida, como dispõe o artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Nesse caso, a notificação postal da audiência foi expedida para o endereço indicado pela autora na petição inicial. O endereço foi confirmado pela reclamada como sendo uma de suas lojas. “Entendo que foi regularmente expedida a notificação da audiência inicial para o endereço da reclamada, a qual foi recebida por uma de suas empregadas, consoante AR (Aviso de Recebimento), razão pela qual reputo válida a citação”, afirmou a desembargadora Maria Cristina.

A magistrada ainda citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho, que destaca o seguinte: “A citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 215 do Código de Processo Civil e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço correto do reclamado”.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: seb_ra/IStock

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